terça-feira, 1 de junho de 2010

Proibida a Realização de Exames HIV no Exame na Admissão de Empregados das Empresas

Proibida a realização de exame nos empregados
para detectar HIV
Extraído de: COAD

O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria 1.246, de 28-5-2010, publicada no Diário Oficial de 31-5-2010, determinou que não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV - vírus da imunodeficiência adquirida, doença mais conhecida no Brasil com AIDS.

"PORTARIA No- 1.246, DE 28 DE MAIO DE 2010

O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal;

Considerando que a Convenção da Organização Internacional do Trabalho - OIT nº 111, promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968, proibe todo tipo de discriminação no emprego ou profissão;

Considerando que a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, proibe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou a sua manutenção;

Considerando o previsto na ação programática constante do item j do Objetivo Estratégico VI do Eixo Orientador III do Programa Nacional de Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto nº 7.037, de 22 de dezembro de 2009;

Considerando que a Portaria Interministerial nº 869, de 12 de agosto de 1992, proibe, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida - HIV, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos de saúde; e

Considerando que a Resolução nº 1.665 do Conselho Federal de Medicina, de 7 de maio de 2003, veda a realização compulsória de sorologia para o - HIV, resolve:

Art.1º Orientar as empresas e os trabalhadores em relação à testagem relacionada ao vírus da imunodeficiência adquirida - HIV.

Art. 2º. Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não obsta que campanhas ou programas de prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e exames comprovadamente voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

A Portaria nº 1.246 tem como base a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para a admissão ou a manutenção do emprego.

O texto também se baseia na Portaria Interministerial nº 869, de 12 de agosto de 1992, que proíbe, no âmbito do serviço público federal, a exigência de teste para detecção do HIV tanto nos exames pré-admissionais quanto nos periódicos de saúde.
Portadores do HIV: Ministério orienta empresas
sobre testagem
Extraído de: COAD

Publicada no Diário Oficial da União desta segunda (31/5) a Portaria 1246/10, baixada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que visa orientar as empresas e os trabalhadores em relação à testagem relacionada ao vírus da imunodeficiência adquirida - HIV.

A Portaria ganhou força com o advento do Decreto nº. 7.037/2009 (Projeto Nacional de Direitos Humanos) que, no item J do Objetivo Estratégico VI do Eixo Orientador III (elaboração de diagnósticos com base em ações judiciais que envolvam atos de assédio moral, sexual e psicológico, com apuração de denúncias de desrespeito aos direitos das trabalhadoras e trabalhadores, visando orientar ações de combate à discriminação e abuso nas relações de trabalho).

Além disso, o texto legal tem base no Decreto nº. 62.150/68 (Convenção da Organização Internacional do Trabalho - OIT), de nº. 111, que veda qualquer tipo de discriminação no emprego ou profissão. Além disso, a Lei nº. 9.029/95 proíbe a adoção de práticas discriminatórias e limitativas para efeito de acesso à relação de emprego ou sua manuteção.

Ou seja: não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV. A Portaria não impede que campanhas ou programas de prevenção estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico, quanto ao vírus, por meio de orientações e exames comprovadamente voluntários.

A íntegra da Portaria 1246/10 encontra-se prevista em nosso Portal, na Seção de ATOS.

FONTE: Equipe Técnica ADV

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