sábado, 11 de outubro de 2008

MOVIMENTO DE RADIOS COMUNITÁRIAS

Manifesto Rádios Comunitárias
Heitor Reis (BR Free)
Camaradas!
Muito estranho isto...
O condenado não vai recorrer da decisão?
Está assistido por um advogado?
Ele aceitou o crime?
Segue, abaixo, sugestão de como proceder, da parte de um Juiz Federal aposentado, Dr. Paulo Fernando da Silveira, o qual orienta para que não seja aceito.
Quem tiver interesse no Habeas Corpus impetrado no TRF1, pela Abraço, basta solicitar. Teve como resposta a incompetência do órgão para julgá-lo, conforme comunicado abaixo. Devemos entrar no STF - Supremo Tribunal Federal...
Eletromagneticamente.
Heitor Reis
ABRAÇO/BH
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----- Original Message -----
From: "TRF1 Push" <pushtrf1 em trf1.gov.br>
To: <heitorreis em ig.com.br>
Sent: Thursday, February 03, 2005 11:51 PM
Subject: TRF 1ª Região - Acompanhamento Processual
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
TRF Push - Serviço de Acompanhamento Automático de Processos
Informamos que o processo a seguir sofreu movimentação.
PROCESSO: 2005.01.00.001252-1
Partes
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AUTOR: HEITOR SOUZA DOS REIS
REU: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - MG (Cod.: 1601)
REU: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - MG (Cod.: 1602)
PACIENTE: EDUARDO MARTINS DA CRUZ
PACIENTE: MOACIR PEREIRA COIMBRA
PACIENTE: JOSE GERALDO FRANCISCO DE SOUZA
PACIENTE: ROBERTO EMANUEL DA SILVA
PACIENTE: PAULO FRANCINETE SANTOS SOUZA
MOVIMENTAÇÃO
Data: 03/02/05
Descrição: PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A)
Complemento: COM DECISÃO......
RECONHECENDO E DECLARANDO A INCOMPETÊNCIA
DESTA CORTE REGIONAL FEDERAL,
PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE HABEAS CORPUS
/ PUBLICAR
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AÇÕES SUGERIDAS
1. Em princípio, não se deve fazer nenhum acordo na audiência criminal. Como
há quatro decisões judiciais favoráveis às rádios comunitárias, abaixo citadas, elas devem ser apresentadas no dia da audiência e juntadas aos autos. Deve se requerer
a extinção do processo criminal por falta de justa causa.
Em resposta à ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade no. 1668/97, o STF - Supremo Tribunal Federal, em 20/08/1998, concedeu liminar que suspende, "até a decisão final da ação, a execução e aplicabilidade do art. 019 , inciso 0XV, da Lei nº 9472, de 16/07/97, impedindo a Anatel de "realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua competência", etc.

Há três anos atrás, em 12/12/2001, na mesma Seção Judiciária do TRF, em Belo Horizonte, MG, onde atua a Autoridade Coatora citada neste "Habeas Corpus", em função do processo 2001.38.00.031406-0, o Juiz Federal Weliton Militão dos Santos indeferiu, como continua indeferida, autorização à Anatel para busca e apreensão, com força policial para tanto, de equipamentos da Rádio União. Salientou a relevância social da emissora, "externadas em favor da requerida por diversos órgãos de atuação educacional, religiosa, e, inclusive, jurídica", contemplando o art. 5º da LICC - Lei de Introdução ao Código Civil: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum." (Decreto-Lei 4657, de 04/09/1942)

Frente a delonga injustificada do Ministério das Comunicações em atender às milhares de solicitações de autorização para funcionamento, dentre as quais as destes pacientes, ocorreu a Suspensão de Tutela Antecipada - STA 17 (Processo 200301066681, oriundo do TRF 4ª Região RS), em 09/07/2003, da parte do STJ - Superior Tribunal de Justiça garantindo o funcionamento de rádio comunitária de Porto Alegre-RS até obtenção de licença, cujo processo tem 2,5 anos de tramitação no Ministério das Comunicações: "O cidadão tem direito a receber um tratamento adequado por parte do Ministério das Comunicações, que deve responder as postulações feitas. Não o tendo feito no prazo da lei que rege os procedimentos administrativos, está a desrespeitar o devido processo legal e a razoabilidade."

Já o Agravo de Instrumento 2003.04.01.038885-1 - TRF - 4ª Região - Porto Alegre-RS) teve como sentença favorável às emissoras comunitárias, citação do art. 49 da Lei 9.784/99, que assinala prazo máximo de 30 (trinta) dias (prorrogável por mais 30) para decisão da Administração, após concluído o processo administrativo, observadas todas as suas etapas (instrução, etc.).

A apelação em Mandato de Segurança 1999.01.00.013489-4, oriundo do Maranhão, recebeu sentença datada de 11/10/2004, no TRF desta mesma 1ª Região, fundamentada na seguinte argumentação:

"A comunicação de massa desenvolveu-se no Brasil, assim como nos demais países da América Latina, durante os regimes militares, voltados para a política de integração nacional e de prevenção de movimentos subversivos da ordem então estabelecida, o que facilitou a formação de oligopólios, em detrimento da diversificação por meio da instituição de veículos locais e regionais, que se tinham como de difícil controle. Tem tal inspiração o art. 70 da Lei n. 4.117/62, com redação dada pelo Decreto-Lei n. 236/67: Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos. Os serviços de rádios comunitárias ainda não conseguiram romper tais amarras, prova é a timidez com que a Lei n. 9.612/98 tratou da matéria, a ponto de limitar a potência de tais rádios ao máximo de 25 watts ERP e a cobertura restrita à comunidade de um bairro ou vila (art. 1º, §§ 1º e 2º), quando sua finalidade maior é atender à situação das populações rurais de extensos municípios. Sob invocação do poder de polícia, o Estado, que se omite no dever de prestar os serviços, manda lacrar sumariamente as estações instaladas pelas comunidades municipais, sob a justificativa de que representam risco para a navegação aérea, ainda que não se tenha notícia de qualquer queda de aeronave provocada por uma das milhares de rádios que funcionam no Brasil sem autorização formal do Ministério das Comunicações. (...) as rádios comunitárias são a esperança de colocação dos serviços públicos de comunicação de massa na direção correta."
2. Se o processo criminal não for extinto, e o juiz determinar o seu
prosseguimento, normalmente com a oitiva de testemunhas, deve-se, no caso
das ações de Belo Horizonte, impetrar um "habeas-corpus" junto ao Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, em Brasília-DF, juntando-se as quatro
decisões e requerendo o trancamento da ação penal por falta de justa causa,
com base no art. 648, I, do Código de Processo Penal. Qualquer pessoa pode
impetrar o "hábeas-corpus", não precisando ser advogado. Mas é recomendável
que um profissional do direito elabore a peça.
3. Se o Tribunal Regional Federal da 1ª Região não deferir o "hábeas-Corpus",
deve-se recorrer dessa decisão para o Superior Tribunal de Justiça -STJ,
em Brasília, por meio de novo "habeas-corpus" (Constituição Federal-art.
105, inciso I, alínea "c" e Regimento Interno do STJ -art. 201/210). A
impetração pode ser assinada por leigo. Sempre juntar as quatro decisões.
4. Finalmente, se o STJ negar o pedido, ainda se pode impetrar novo
Habeas-corpus para o Supremo Tribunal Federal (Constituição
Federal -art.102, item I, alínea "d").
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas
nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data
contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União,
do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal
Federal;
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Decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO - PORTO ALEGRE -RS
EMENTA:
"ADMINISTRATIVO. DECLARATÓRIA. RÁDIO COMUNITÁRIA. FUNCIONAMENTO.
LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RAZOABILIDADE.
1. Nas ações em que se discute outorga de concessão, permissão ou autorização para funcionamento de serviço de radiodifusão, a União Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo, e não a Anatel.
2. A antecipação de tutela pretendida não significa invasão da competência
do Poder Executivo pelo Judiciário, uma vez que não implica autorização para
funcionamento, mas apenas impede que a atividade da associação seja
perturbada enquanto não for examinado o pedido de autorização pelo
Ministério das Comunicações.
2. O cidadão tem direito a receber um tratamento adequado por parte do
Ministério das Comunicações, que deve responder às postulações feitas. Não o
tendo feito no prazo da lei que rege os procedimentos administrativos, está
a desrespeitar o devido processo legal e a razoabilidade.
3. Agravo de instrumento improvido.
(TRF/4ª Região - Agravo de Instrumento nº 2000.04.01.145942-6/RS -Data da
decisão: 05.02.2002 - Relatora: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER).
----- Original Message -----
From: Jorge Roriz
To: jornalismodigital em yahoogrupos.com.br
Sent: Sunday, February 06, 2005 3:43 AM
Subject: [jornalismodigital] Manifesto Rádios Livres e Comunitárias
Manifesto Rádios Livres e Comunitárias - texto escrito em 07.01.2005
Nós, opositores do monopólio da comunicação social, que lutamos pela liberdade de expressão e manifestação, denunciamos as atuais
repressões contra as Rádios Livres e Comunitárias. Ao mesmo tempo em que expressamos nossa solidariedade à luta de Cloves Henrique
Batista da Rocha, conhecido como Coalhada.
Radialista comunitário há mais de 10 anos na região de Aparecida de Goiânia, Coalhada foi injustamente julgado e condenado neste mês
de dezembro pelo juiz federal substituto da 5ª Vara de Goiás, José Godinho Filho. O radialista comunitário será obrigado a prestar
1440 horas de serviço comunitário; a pagar multa de 30 salários mínimos; além de ter registro em sua ficha criminal.
O juiz José Godinho Filho, na condenação, alegou 'crime' de Radiodifusão Clandestina. A correta tradução para a absurda decisão
judicial é a de que Coalhada foi condenado pelo 'crime' de trabalhar e acreditar na difusão justa de informações para todos.
Coalhada terá registro em sua ficha criminal por lutar pela democratização da informação e da comunicação.
Interessante observar que incluído na pena dirigida ao Coalhada está a prestação de serviço comunitário. Constata-se nessa decisão
judicial uma irônica incoerência, entre tantas, uma vez que radialistas comunitários, como o Coalhada, já prestam tais serviços
através da radiodifusão livre e comunitária, que serve aos interesses da comunidade e não tem fins comerciais.
A decisão judicial que condena Cloves Henrique Batista da Rocha, o Coalhada, é, no mínimo, desrespeitosa àqueles que lutam por uma
sociedade mais justa e igualitária e trabalham pelo livre acesso à informação, direito assegurado pela Constituição.
Pautadas por um regime autoritário de controle das Telecomunicações, as repressões contra as Rádios Livres e Comunitárias ferem a
Constituição Brasileira de 1988, que garante 'a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo' (art. 220). Constitucionalmente, a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação é livre, 'independentemente de censura ou licença' (art.5, IX).
Além disso, a lei 9.612 de 19 de fevereiro de 1998, que institui o serviço de radiodifusão comunitária, não considera a radiodifusão
livre um crime, mas sim uma infração administrativa. Sendo assim, os cidadãos, que atuam na difusão de rádios e não têm concessões,
não podem ser presos ou penalizados. Por ser uma lei especifica no que diz respeito à radiodifusão comunitária, vale mais que a lei
da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o Código Brasileiro de Telecomunicações.
A radiodifusão é um dos serviços públicos de direito do cidadão e de dever da União. Como não vem cumprindo o seu dever
constitucional, a União age com incoerência ao reprimir as iniciativas de radiodifusão livre e comunitária.
Nesta linha de pensamento, o juiz João Batista Gomes se põe em defesa das rádios livres e comunitárias. De acordo com o juiz João
Batista Gomes, 'a repressão das rádios instaladas sem autorização só poderia ocorrer se o Estado cumprisse seu dever constitucional
de prestar o serviço', neste sentido, ele concluiu serem 'as rádios comunitárias a esperança de colocação dos serviços públicos de
comunicação de massa na direção correta'. Embasado nestes argumentos, o juiz autorizou recentemente, pelo Tribunal Regional Federal
da 1ª Região, o funcionamento da Rádio Comunitária FM Jovens, em Sítio Novo, Maranhão.
As rádios livres e comunitárias promovem a preservação e valorização da cultura local e estimulam a produção regional. Portanto,
rompem com o monopólio das comunicações de massa no Brasil, que não atendem às necessidades locais como manda a Constituição,
segundo a qual 'os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio'.
Por tudo isso, repudiamos a posição do Ministério Público Federal, que mantém a estrutura de monopólio das empresas de comunicações
do Brasil, direcionadas pelo poder financeiro. Assim como nos mostramos indignados e indignadas quanto à postura oficial que
incrimina as resistências sociais em defesa de uma difusão da informação igualitária e de responsabilidade social. Exigimos o fim da
injustiça!
Assinam este manifesto:

sábado, 4 de outubro de 2008

O QUE É RÁDIO COMUNITÁRIA CONFORME TIÃO SANTOS

Entrevista concedida ao site Viva Favela (www.vivafavela.com.br)Apesar dos argumentos contrários à existência das rádios comunitárias, o coordenador da Rede Brasil de Comunicação Cidadã, Tião Santos, rebate as informações sobre a interferência de tais veículos no tráfego aéreo, exibida em reportagem do "Fantástico". Ele conta como as emissoras são úteis à comunidade e as dificuldades enfrentadas pelos que as defendem.
Por Cínthia CruzFavela Viva
Viva Favela: Alguns materiais veiculados na mídia tem apontado as rádios comunitárias como prejudiciais. Isso é verdade? Tião Santos: Essa reportagem foi mais uma oportunidade de “queimar” uma rádio comunitária. As freqüências de rádio no Brasil ficam entre 88,1 e 107,1. Abaixo disso ficam as freqüências de áudio ddas TVs e acima, as frequências da navegação aérea. Eles alegam que as rádios comunitárias interferem na freqüência acima de 107,1. Sabemos que qualquer aparelho eletromagnético provoca interferência. Mas, discordamos que esse risco seja creditado somente às rádios comunitárias. É muito mais comum ver interferência pelas rádios comerciais. Além disso, a reportagem esqueceu de mostrar que, em cada avião, um piloto pode usar 120 freqüências para falar com a torre. Um avião a 400km de raio pode ser controlado por radar. Além disso, já existem aeroportos com ILS, equipamento que gera um campo magnético que sintoniza o avião em determinada freqüência, no momento em que ele se aproxima da pista. Enfim, a possibilidade de uma interferência provocar um acidente é quase nula.
Como as rádios comerciais interferem nesse processo?Tião Santos: Elas expandem suas potências para impedir que rádios comunitárias ocupem esses espaços livres. Em conseqüência disso, a freqüência de 170,1 é ultrapassada. Mas, será que uma rádio de 25 WATTS tem uma capacidade maior do que uma de 50 mil WATTS? Por que sempre somos colocados como culpados? Será que as outras rádios comerciais seguem todas as normas?
Por que insistem nesse argumento?
Tião Santos: No Brasil, a questão da comunicação é muito séria. Ela é concentrada nas mãos de poucos, representa poder. Tudo que pode competir com a chamada imprensa oficial é perseguida e discriminada. A imprensa oficial sempre considerou a imprensa alternativa como marginal. Tratou as rádios comunitárias como piratas, como se a rádio estivesse ocupando espaços que não as pertence.
Como surgiu o termo “rádio pirata” e qual a sua diferença para o termo rádio comunitária?Tião Santos: As rádios livres, erradamente chamadas de piratas, geralmente não têm vínculo comunitário, objetivo social, enfim, não têm compromisso com a comunidade. Já as rádios comunitárias não têm fins lucrativos, têm conselhos comunitários, CNPJ e endereço fixo. Algumas só não têm autorização do governo. O termo pirata é usado pela grande imprensa para atacar a imagem da imprensa alternativa.
Montar uma rádio comunitária sem autorização pode constituir crime com pena de 2 anos ou mais, se houver danos a terceiros. Qual seria a maneira ideal de tirar essas rádios da clandestinidade?Tião Santos: Que o governo concedesse a elas a autorização. Em 19/02/1998 foi aprovada a lei 9.612 que regulamenta e reconhece as rádios comunitárias. De lá para cá, das 15 mil associações que pediram autorização, somente cerca de 3 mil conseguiram. Por meio de uma portaria, o novo governo deixou claro a tramitação do pedido dentro do ministério, estabeleceu com clareza o que era comunitária e o que não era. A Igreja por exemplo, era considerada associação comunitária e, por isso, muitas rádios religiosas foram autorizadas.
Qual o principal obstáculo que impede a concessão? Tião Santos: Uma comissão foi criada no início do governo Lula para desburocratizar, dar transparência ao processo de autorização e modificar a lei 9.612. Para que esse quadro possa se reverter é necessário que o governo conceda autorização a essas rádios, desconsiderando apadrinhamento de políticos e grandes interesses de particulares.

DICAS DO DEPARTAMENTO JURÍDICO "Habeas Corpus"

Habeas Corpus"
O que será que significa a expressão "habeas corpus"?

Deixem-me ir ver ao Wiki Reader...
Ora cá está:

"Habeas corpus, etimologicamente significa em latim "Que tenhas o teu corpo". A expressão completa é habeas corpus ad subjiciendum. É uma garantia constitucional outorgada em favor de quem sofre ou está na iminência de sofrer coação, ameaça ou violência de constrangimento na sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder da autoridade legítima. Além disso, serve como instrumento de controle da legalidade do processo penal.

Sua origem remonta à Magna Carta libertatum, de 1215, imposta pelos nobres ao rei da Inglaterra João Sem Terra com a exigência do controle legal da prisão de qualquer cidadão. Este controle era realizado sumariamente pelo juiz, que, ante os fatos apresentados, decidia de forma sumária acerca da legalidade da prisão.
O writ de habeas corpus, em sua gênese, aproximava-se do próprio conceito do devido processo legal (due process of law). Sua utilização só foi restrita ao direito de locomoção dos indivíduos em 1679, através do Habeas Corpus Act.

O "habeas corpus" em Portugal
O instituto do habeas corpus está consagrado na Constituição da Républica Portuguesa de 1976, revista em 2001, no artigo 31º, que diz «Haverá hábeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, arequerer perante o tribunal competente.»

Está também consagrado no Código Processo Penal Português no artigo 220º (na versão 2003). De acordo com o Código do Processo Penal, o habeas corpus pode ser pedido por: estarem ultrapassados os prazos de entrega ao poder judicial ou da detenção; a detenção manter-se fora dos locais legalmente permitidos; a detenção ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; e a detenção ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite deter.

O "habeas corpus" no Brasil
O instituto do habeas corpus chegou ao Brasil no Código de Processo Criminal do Império do Brasil, de 1832(art.340) e foi incluído no texto constitucional na Constituição Brasileira de 1891 (art.72,parágrafo 22). Atualmente, está previsto no art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Brasileira de 1988: conceder-se-á "hábeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

O habeas corpus pode ser liberatório, quando tem por escopo fazer cessar contrangimento ilegal, ou preventivo, quando tem por fim proteger o indivíduo contra contrangimento ilegal que esteja na iminência de sofrer. A ilegalidade da coação ocorrerá, por exemplo, quando não houver suporte probatório mínimo apto a ensejar legítima persecução penal (art. 648 do Código de Processo Penal Brasileiro, é um tipo de ação diferenciada de todas as outras, não só pelo motivo de estar garantida na Constituição Federal, mas sim porque, conforme já delineado, é garantia de direito à liberdade que é direito fundamental, e por tal motivo é ação que pode ser impetrada por qualquer pessoa, não sendo necessária a presença de advogado ou pessoa qualificada, nem tampouco de folha específica para se interpor tal procedimento.

Pode o H.C.,como é mais conhecido,ser impetrado,com assinatura de pessoa semi-analfabeta, ou que não possua instrução para impetrar qualquer outro tipo de procedimento. Espera-se,nele,que logo após a interposição do mesmo, seja a liminar concedida, fazendo com que a pessoa que está sendo privada de sua liberdade tenha-a de volta.Esta liminar é pedido feito na interposição da ação.

Sendo a liberdade direito de suma importância e garantido em nossos Tribunais e Constituição, os tribunais o analisam com o maior rigor e agilidade para que nenhum dano à pessoa, que tem sua liberdade privada, muitas vezes, por atos que são absolutamente ilegais ou excessivos.

A parte que interpõe a ação de habeas corpus não é a que está sendo vítima da privação de sua liberdade, via de regra e sim um terceiro que o faz de próprio punho. Como a ação de habeas corpus é de natureza informal, pois qualquer pessoa pode fazê-la, não é necessário que se apresente procuração da vítima para ter ajuizamento imediato. Ela tem caráter informal.

Categorias
É mister se dizer que há dois tipos de hc O preventivo é o habeas corpus propriamente dito. O primeiro ocorre quando alguém, ameaçado de ser privado de sua liberdade, interpõe-no para que tal direito não lhe seja agredido, isto é, antes de acontecer a privação de liberdade e, o segundo, quando já ocorreu a "prisão", chamado de repressivo ou liberatório. Neste ato se pede a liberdade por estar causando ofensa ao direito constitucionalmente garantido.

Há que se salientar ainda, que para se ocorrer a possibilidade da impetração do H.C,. deve-se ter presente o "fumus boni juris", que vem a ser a fumaça do bom direito, ou, trocando em miúdos, a justiça e o "periculum im mora", que significa o perigo de se ocorrer dano irreparável, ou seja, se preventivo, o dano de se cometer uma ilegalidade, e se o H.C. propriamente dito, a ilegalidade do "paciente", que é o nome designado para pessoa privada de sua liberdade em H.C.

Detalhamento do Habeas Corpus na Constituição Brasileira
HABEAS CORPUS (art. 5º, LXVIII e art. 142, § 2º, da Constituição Federal e art. 647 a 667, do Código de Processo Penal)

Remédio previsto na constituição federal de 1988 sobre procedimento especial dirigido à tutela da liberdade de locomoção ameaçada ou lesada por violência ou coação eivada de ilegalidade ou abuso de poder.

Natureza jurídica
Deve ser colocada a premissa de que todos os remédios constitucionais, segundo a doutrina têm natureza jurídica dúplice. O primeiro autor que falou nisso foi Sérgio Ferraz, ao tratar de mandado de segurança. Mas esta característica pode ser estendida a todo os outros remédios. Assim, pode-se afirmar que todos os remédios possuem esta característica da duplicidade.

Esta duplicidade se dá porque os remédios podem ser analisados sob dois ângulos: o do direito constitucional e outro do direito processual. Assim, há duas
análises sempre compatíveis. Observar apenas que quanto ao processo pode variar entre processo penal e processo civil,sob o aspecto do direito constitucional, o habeas corpus é remédio constitucional. sob o aspecto processual, o habeas corpus é ação penal não condenatória. Visa tutelar direito do indivíduo e não condenatória.

Teoria brasileira do habeas corpus
Teoria brasileira do habeas corpus era uma prática forense do STF usada entre os anos de 1891 e 1926. O ano de 1891 foi o ano da promulgação do Constituição da República e o ano de 1926 foi o da primeira revisão da CF/1891, que ensejou a criação do mandado de segurança.

No ordenamento jurídico pátrio só existia o HC, era o único remédio constitucional, o mandado de segurança ainda não existia. Assim, o STF admitia o uso do HC para a tutela de qualquer direito, desde que este direito tivesse em sua base a liberdade de ir, vir e ficar.

Acórdãos do STF deste período
Em 1926 esta Teoria foi abolida porque foi criado o mandado de segurança que tutelava os direitos líquidos e certos que não eram o de ir, vir e ficar. Hoje o STFnão mais aplica tal teoria,o STF diz que ao não se aplicar a Teoria brasileira do habeas corpus em realidade ele está afirmando que não cabe o Princípio da Fungibilidade em termos de remédios constitucionais, uma vez que existem hoje remédios adequados a cada situação. Principio da fungibilidade pode ser aplicado para recurso, mas não para remédios constitucionais. Lembrar que HC não é recurso, embora o CPP assim o chame.

Ex: Impetração de HC para que a pessoa não seja compelida a realizar exame de DNA. Este HC hoje não será nem conhecido, porque não se trata de tutela do direito de ir, vir e ficar. Trata-se de direito à intimidade e não o da liberdade, em razão disso o HC seria descabido. Deveria sim ser impetrado mandado de segurança.

De índole processual
Processualmente o HC é uma ação não condenatória, isto é, ela não visa condenar ninguém.

Quanto à cognição, pode-se aferi-la tendo como base dois critérios, ou dois ângulos:

Extensão:
Plena = pode conhecer qualquer fato.
Parcial = só pode conhecer de alguns fatos.

Profundidade
Sumária = a autoridade judiciária conhece de algumas provas apenas. É a lei as restringe.
Exauriente = a autoridade judiciária pode conhecer de qualquer prova e pode até ter a iniciativa probatória.
Assim, no que tange ao HC pode-se afirmar que quanto à cognição ela é plena no que tange à liberdade de ir, vir e ficar. É plena dentro da causa de pedir.
Assim, todos os fatos colocados pelo impetrante poderão ser conhecidos pela autoridade judicial. Extensão será plena limitada à causa de pedir.

E é sumária porque não há instrução probatória. Toda prova é pré-constituída e documental em HC. Em razão disso é chamado de processo documental pelo Min. Celso Mello. Há inadmissibilidade de dilação probatória, não admitindo instrução no curso do processo. O mesmo ocorre com o mandado de segurança,até pouco tempo havia uma discussão muito interessante sobre a possibilidade de no caso de HC haver capacidade postulatória extraordinária. Quem possui capacidade postulatória é advogado regularmente constituído e membro do MP.

Há três exceções à regra.Após a EC 45/04 se manteve a capacidade postulatória extraordinária do HC (qualquer pessoa do povo tem esta capacidade - art. 654 CPP, seja em nome próprio ou alheio). O mesmo ocorre com a Reclamação Trabalhista (art. 791 CLT) e Juizados Especiais Cíveis em causas de até 20 salários mínimos (art. 9º, caput da Lei 9.099/95). Ver a decisão do STF HC nº 79.570.

“Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. § 1° - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2° - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.”

“Art. 9° - Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerãopessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.


Justa causa
É o substrato probatório mínimo. Como no HC o processo é documental, a justa causa deve ser buscada nos documentos que instruem a inicial. Seria a verossimilhança das alegações. Pode se dizer que ela se aproxima da tutela antecipada cível, fazendo um paralelo com o processo condições Específicas:

Condições específicas
•Violência ou coação:

Esta violência é física = vis absoluta. A coação é a violência moral = vis relativa

Exemplos:

Como a prisão é uma forma de restrição de direitos, se o preso sofrer coação moral dentro da cela, não podendo usá-la por inteiro, ficando restringido ao uso de 1 m² da cela, caberá HC. Ele tem o direito líquido e certo de circular na cela como um todo. Há diferença entre restringir o direito e violar o direito.
Dentro da cela, o preso tem o direito de circular livremente. Não podendo fazê-lo, o seu direito de ir e vir que estava restringido estava sendo violado.
Havendo superpopulação carcerária também caberá HC, mas em regram será caso de violência física. O direito do preso está sendo desrespeitado, porque ele tem o direito assegurado pela LEP de ter sua pena executada em uma cela com higiene básica e circulação mínima.
A autoridade coatora será o Delegado ou o Diretor do Presídio dependendo de onde o preso estiver confinado. A autoridade coatora é aquela que ordena ou pratica o ato e não quem tem o direito de desfazer o ato. Lembrar que o Delegado de Polícia tem autonomia administrativa.

OBS: O STF já decidiu que regime disciplinar diferenciado é legal. Seria uma modalidade de restrição de liberdade.

•Ilegalidade ou abuso de poder:

Quando se refere à ilegalidade leia-se invalidade, porque esta compreende a inconstitucionalidade. Ou seja, o ato pode não ser somente ilegal, ele pode ser também inconstitucional.

Com isso afirma-se que o HC é instrumento hábil para efetuar controle de constitucionalidade incidental. O HC pode deflagrar controle de constitucionalidade. Cabe discussão de constitucionalidade em todos os remédios, menos na ação civil pública onde há controvérsia sobre o tema, porque ela é uma ação coletiva.
Abuso de poder é gênero na CF/88. E suas espécies são (conceito de Cretella Jr.):
• Excesso de poder = é abuso quantitativo em fato administrativo. A finalidade é correta, mas o iter para ela ser alcançada houve excesso.

Ex: Há um Decreto expropriatório ilibado. Entretanto, no momento da imissão na posse pelo Estado, há excesso de força policial.

• Desvio de poder = é abuso qualitativo em ato administrativo. A finalidade do início é viciada.

Ex: Decreto expropriatório é cabível por utilidade pública. Havendo um decreto por interesse particular, como, por exemplo, vingança, haverá desvio de poder.

Questão:

Abuso de poder é cometido por autoridade pública, já ilegalidade é ato de particular. Cabe habeas corpus contra ato de particular? Exemplos:

Existe uma Fazenda onde os colonos realizam o pagamento ao Fazendeiro através de dinheiro ou em vale, de modo que ninguém pode sair da Fazenda sem quitar o pagamento previamente ajustado. Assim, os colonos nunca conseguem sair da fazenda. Cabe habeas corpus contra o ato do Fazendeiro?
Há uma pessoa internada em uma clínica particular. Essa pessoa tem alta, mas é retida enquanto não quita a dívida que possui. Cabe habeas corpus contra o diretor da clínica?
No que tange a esta questão, há duas correntes:

• 1a corrente: Sergio Demoro Hamilton (MPRJ).

Entende que não cabe habeas corpus contra ato de particular, porque todos os artigos do CPP que tratam do habeas corpus fazem menção a autoridade. Eautoridade não pode ser um particular.

Sérgio Demoro entende que o sujeito passivo do habeas corpus tem que ser sempre pessoa que ocupe cargo público. Além disso, se o ato for praticado por um particular não há o que se falar em habeas corpus, mas sim em instauração de
Inquérito Policial, cabendo à autoridade policial liberar as pessoas detidas, depois da instauração do procedimento, uma vez que terá que efetuar diligência para verificação dos fatos podendo liberar pessoas e coisas conforme determina o CPP.

• 2a corrente: Afrânio Silva Jardim, Mirabete, Hélio Tornaghi, Tourinho, Paulo Rangel e todos os outros autores brasileiros, assim como a jurisprudência, STF, STJ, TRF, TJRJ.

Entendem que cabe habeas corpus contra ato de particular. E o interessante é que usam os mesmos fundamentos de Demoro, só que relidos.

Para eles o CPP deve ser interpretado à luz da CF e não o CPP deve ser interpretado à luz da CF e a CF em momento nenhum restringe o cabimento de habeas corpus a uma autoridade que ocupe cargo público (Princípio da Supremacia
Constitucional – filtragem constitucional).

O art. 5º, LXVIII diz que cabe habeas corpus sempre que houver ameaça ou lesão ao direito de liberdade, sem dizer que é o sujeito passivo do habeas corpus, logo, caberá habeas corpus contra qualquer ato ilegal que atente contra a liberdade, seja ele praticado por um particular ou por uma autoridade. E mais, quando a CF quis determinar a competência da autoridade, ela o faz literalmente, como no mandado de segurança.

Além disso, o cabimento de Inquérito Policial não exclui a possibilidade de impetração de HC. São dois institutos com finalidades diferentes. O HC se reporta ao paciente, a vítima, e o IP se reporta ao indiciado, procurando auferir autoria e materialidade de um crime que se praticou.

E mesmo quando o ato é praticado por uma autoridade pública cabe IP por abuso de autoridade e este não exclui o HC.

Por fim, lembrar que a CF só obriga o exaurimento da via administrativa em matéria desportiva.

Mesmo que exista um procedimento possível, que nos casos acima seria o uso da força policial, não há a exclusão do interesse da impetração do habeas corpus.


Objeto
Hoje no Brasil, em razão da nossa CF, existem dois tipos de HC completamente diferentes um do outro.


Habeas corpus preventivo
O objeto é a prevenção de uma violência ou coação. Prevenção da lesão ao direito tutelado. Havendo decisão procedente ocorrerá a formação do salvo conduto.
Assim, salvo conduto é o nome da decisão do HC preventivo.


Habeas corpus liberatório
O objeto é a repressão à lesão ocorrida. Havendo procedência do pedido há a formação do alvará de soltura. A decisão deste HC liberatório é o alvará de soltura.

O Habeas Corpus e a prisão civil por alimentos devidos"Dívida alimentar, um grande negócio!".

"Jurisprudência"
A jurisprudência brasileira consolidou que aquele que deve mais de três meses de pensão alimentícia não pode mais ser executado pelo rito da coação pessoal. Isto quer dizer que o devedor restará livre da prisão. Portanto, prendê-lo com fundamento em obrigação alimentícia torna-se ilegal! Deste modo, a medida judicial cabível para defendê-lo é o habeas corpus.

Retirado de "http://pt.wikipedia.org/wiki/Habeas_corpus"

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