sábado, 11 de outubro de 2008

MOVIMENTO DE RADIOS COMUNITÁRIAS

Manifesto Rádios Comunitárias
Heitor Reis (BR Free)
Camaradas!
Muito estranho isto...
O condenado não vai recorrer da decisão?
Está assistido por um advogado?
Ele aceitou o crime?
Segue, abaixo, sugestão de como proceder, da parte de um Juiz Federal aposentado, Dr. Paulo Fernando da Silveira, o qual orienta para que não seja aceito.
Quem tiver interesse no Habeas Corpus impetrado no TRF1, pela Abraço, basta solicitar. Teve como resposta a incompetência do órgão para julgá-lo, conforme comunicado abaixo. Devemos entrar no STF - Supremo Tribunal Federal...
Eletromagneticamente.
Heitor Reis
ABRAÇO/BH
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----- Original Message -----
From: "TRF1 Push" <pushtrf1 em trf1.gov.br>
To: <heitorreis em ig.com.br>
Sent: Thursday, February 03, 2005 11:51 PM
Subject: TRF 1ª Região - Acompanhamento Processual
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
TRF Push - Serviço de Acompanhamento Automático de Processos
Informamos que o processo a seguir sofreu movimentação.
PROCESSO: 2005.01.00.001252-1
Partes
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AUTOR: HEITOR SOUZA DOS REIS
REU: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - MG (Cod.: 1601)
REU: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - MG (Cod.: 1602)
PACIENTE: EDUARDO MARTINS DA CRUZ
PACIENTE: MOACIR PEREIRA COIMBRA
PACIENTE: JOSE GERALDO FRANCISCO DE SOUZA
PACIENTE: ROBERTO EMANUEL DA SILVA
PACIENTE: PAULO FRANCINETE SANTOS SOUZA
MOVIMENTAÇÃO
Data: 03/02/05
Descrição: PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A)
Complemento: COM DECISÃO......
RECONHECENDO E DECLARANDO A INCOMPETÊNCIA
DESTA CORTE REGIONAL FEDERAL,
PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE HABEAS CORPUS
/ PUBLICAR
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AÇÕES SUGERIDAS
1. Em princípio, não se deve fazer nenhum acordo na audiência criminal. Como
há quatro decisões judiciais favoráveis às rádios comunitárias, abaixo citadas, elas devem ser apresentadas no dia da audiência e juntadas aos autos. Deve se requerer
a extinção do processo criminal por falta de justa causa.
Em resposta à ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade no. 1668/97, o STF - Supremo Tribunal Federal, em 20/08/1998, concedeu liminar que suspende, "até a decisão final da ação, a execução e aplicabilidade do art. 019 , inciso 0XV, da Lei nº 9472, de 16/07/97, impedindo a Anatel de "realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua competência", etc.

Há três anos atrás, em 12/12/2001, na mesma Seção Judiciária do TRF, em Belo Horizonte, MG, onde atua a Autoridade Coatora citada neste "Habeas Corpus", em função do processo 2001.38.00.031406-0, o Juiz Federal Weliton Militão dos Santos indeferiu, como continua indeferida, autorização à Anatel para busca e apreensão, com força policial para tanto, de equipamentos da Rádio União. Salientou a relevância social da emissora, "externadas em favor da requerida por diversos órgãos de atuação educacional, religiosa, e, inclusive, jurídica", contemplando o art. 5º da LICC - Lei de Introdução ao Código Civil: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum." (Decreto-Lei 4657, de 04/09/1942)

Frente a delonga injustificada do Ministério das Comunicações em atender às milhares de solicitações de autorização para funcionamento, dentre as quais as destes pacientes, ocorreu a Suspensão de Tutela Antecipada - STA 17 (Processo 200301066681, oriundo do TRF 4ª Região RS), em 09/07/2003, da parte do STJ - Superior Tribunal de Justiça garantindo o funcionamento de rádio comunitária de Porto Alegre-RS até obtenção de licença, cujo processo tem 2,5 anos de tramitação no Ministério das Comunicações: "O cidadão tem direito a receber um tratamento adequado por parte do Ministério das Comunicações, que deve responder as postulações feitas. Não o tendo feito no prazo da lei que rege os procedimentos administrativos, está a desrespeitar o devido processo legal e a razoabilidade."

Já o Agravo de Instrumento 2003.04.01.038885-1 - TRF - 4ª Região - Porto Alegre-RS) teve como sentença favorável às emissoras comunitárias, citação do art. 49 da Lei 9.784/99, que assinala prazo máximo de 30 (trinta) dias (prorrogável por mais 30) para decisão da Administração, após concluído o processo administrativo, observadas todas as suas etapas (instrução, etc.).

A apelação em Mandato de Segurança 1999.01.00.013489-4, oriundo do Maranhão, recebeu sentença datada de 11/10/2004, no TRF desta mesma 1ª Região, fundamentada na seguinte argumentação:

"A comunicação de massa desenvolveu-se no Brasil, assim como nos demais países da América Latina, durante os regimes militares, voltados para a política de integração nacional e de prevenção de movimentos subversivos da ordem então estabelecida, o que facilitou a formação de oligopólios, em detrimento da diversificação por meio da instituição de veículos locais e regionais, que se tinham como de difícil controle. Tem tal inspiração o art. 70 da Lei n. 4.117/62, com redação dada pelo Decreto-Lei n. 236/67: Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos. Os serviços de rádios comunitárias ainda não conseguiram romper tais amarras, prova é a timidez com que a Lei n. 9.612/98 tratou da matéria, a ponto de limitar a potência de tais rádios ao máximo de 25 watts ERP e a cobertura restrita à comunidade de um bairro ou vila (art. 1º, §§ 1º e 2º), quando sua finalidade maior é atender à situação das populações rurais de extensos municípios. Sob invocação do poder de polícia, o Estado, que se omite no dever de prestar os serviços, manda lacrar sumariamente as estações instaladas pelas comunidades municipais, sob a justificativa de que representam risco para a navegação aérea, ainda que não se tenha notícia de qualquer queda de aeronave provocada por uma das milhares de rádios que funcionam no Brasil sem autorização formal do Ministério das Comunicações. (...) as rádios comunitárias são a esperança de colocação dos serviços públicos de comunicação de massa na direção correta."
2. Se o processo criminal não for extinto, e o juiz determinar o seu
prosseguimento, normalmente com a oitiva de testemunhas, deve-se, no caso
das ações de Belo Horizonte, impetrar um "habeas-corpus" junto ao Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, em Brasília-DF, juntando-se as quatro
decisões e requerendo o trancamento da ação penal por falta de justa causa,
com base no art. 648, I, do Código de Processo Penal. Qualquer pessoa pode
impetrar o "hábeas-corpus", não precisando ser advogado. Mas é recomendável
que um profissional do direito elabore a peça.
3. Se o Tribunal Regional Federal da 1ª Região não deferir o "hábeas-Corpus",
deve-se recorrer dessa decisão para o Superior Tribunal de Justiça -STJ,
em Brasília, por meio de novo "habeas-corpus" (Constituição Federal-art.
105, inciso I, alínea "c" e Regimento Interno do STJ -art. 201/210). A
impetração pode ser assinada por leigo. Sempre juntar as quatro decisões.
4. Finalmente, se o STJ negar o pedido, ainda se pode impetrar novo
Habeas-corpus para o Supremo Tribunal Federal (Constituição
Federal -art.102, item I, alínea "d").
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas
nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data
contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União,
do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal
Federal;
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Decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO - PORTO ALEGRE -RS
EMENTA:
"ADMINISTRATIVO. DECLARATÓRIA. RÁDIO COMUNITÁRIA. FUNCIONAMENTO.
LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RAZOABILIDADE.
1. Nas ações em que se discute outorga de concessão, permissão ou autorização para funcionamento de serviço de radiodifusão, a União Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo, e não a Anatel.
2. A antecipação de tutela pretendida não significa invasão da competência
do Poder Executivo pelo Judiciário, uma vez que não implica autorização para
funcionamento, mas apenas impede que a atividade da associação seja
perturbada enquanto não for examinado o pedido de autorização pelo
Ministério das Comunicações.
2. O cidadão tem direito a receber um tratamento adequado por parte do
Ministério das Comunicações, que deve responder às postulações feitas. Não o
tendo feito no prazo da lei que rege os procedimentos administrativos, está
a desrespeitar o devido processo legal e a razoabilidade.
3. Agravo de instrumento improvido.
(TRF/4ª Região - Agravo de Instrumento nº 2000.04.01.145942-6/RS -Data da
decisão: 05.02.2002 - Relatora: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER).
----- Original Message -----
From: Jorge Roriz
To: jornalismodigital em yahoogrupos.com.br
Sent: Sunday, February 06, 2005 3:43 AM
Subject: [jornalismodigital] Manifesto Rádios Livres e Comunitárias
Manifesto Rádios Livres e Comunitárias - texto escrito em 07.01.2005
Nós, opositores do monopólio da comunicação social, que lutamos pela liberdade de expressão e manifestação, denunciamos as atuais
repressões contra as Rádios Livres e Comunitárias. Ao mesmo tempo em que expressamos nossa solidariedade à luta de Cloves Henrique
Batista da Rocha, conhecido como Coalhada.
Radialista comunitário há mais de 10 anos na região de Aparecida de Goiânia, Coalhada foi injustamente julgado e condenado neste mês
de dezembro pelo juiz federal substituto da 5ª Vara de Goiás, José Godinho Filho. O radialista comunitário será obrigado a prestar
1440 horas de serviço comunitário; a pagar multa de 30 salários mínimos; além de ter registro em sua ficha criminal.
O juiz José Godinho Filho, na condenação, alegou 'crime' de Radiodifusão Clandestina. A correta tradução para a absurda decisão
judicial é a de que Coalhada foi condenado pelo 'crime' de trabalhar e acreditar na difusão justa de informações para todos.
Coalhada terá registro em sua ficha criminal por lutar pela democratização da informação e da comunicação.
Interessante observar que incluído na pena dirigida ao Coalhada está a prestação de serviço comunitário. Constata-se nessa decisão
judicial uma irônica incoerência, entre tantas, uma vez que radialistas comunitários, como o Coalhada, já prestam tais serviços
através da radiodifusão livre e comunitária, que serve aos interesses da comunidade e não tem fins comerciais.
A decisão judicial que condena Cloves Henrique Batista da Rocha, o Coalhada, é, no mínimo, desrespeitosa àqueles que lutam por uma
sociedade mais justa e igualitária e trabalham pelo livre acesso à informação, direito assegurado pela Constituição.
Pautadas por um regime autoritário de controle das Telecomunicações, as repressões contra as Rádios Livres e Comunitárias ferem a
Constituição Brasileira de 1988, que garante 'a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo' (art. 220). Constitucionalmente, a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação é livre, 'independentemente de censura ou licença' (art.5, IX).
Além disso, a lei 9.612 de 19 de fevereiro de 1998, que institui o serviço de radiodifusão comunitária, não considera a radiodifusão
livre um crime, mas sim uma infração administrativa. Sendo assim, os cidadãos, que atuam na difusão de rádios e não têm concessões,
não podem ser presos ou penalizados. Por ser uma lei especifica no que diz respeito à radiodifusão comunitária, vale mais que a lei
da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o Código Brasileiro de Telecomunicações.
A radiodifusão é um dos serviços públicos de direito do cidadão e de dever da União. Como não vem cumprindo o seu dever
constitucional, a União age com incoerência ao reprimir as iniciativas de radiodifusão livre e comunitária.
Nesta linha de pensamento, o juiz João Batista Gomes se põe em defesa das rádios livres e comunitárias. De acordo com o juiz João
Batista Gomes, 'a repressão das rádios instaladas sem autorização só poderia ocorrer se o Estado cumprisse seu dever constitucional
de prestar o serviço', neste sentido, ele concluiu serem 'as rádios comunitárias a esperança de colocação dos serviços públicos de
comunicação de massa na direção correta'. Embasado nestes argumentos, o juiz autorizou recentemente, pelo Tribunal Regional Federal
da 1ª Região, o funcionamento da Rádio Comunitária FM Jovens, em Sítio Novo, Maranhão.
As rádios livres e comunitárias promovem a preservação e valorização da cultura local e estimulam a produção regional. Portanto,
rompem com o monopólio das comunicações de massa no Brasil, que não atendem às necessidades locais como manda a Constituição,
segundo a qual 'os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio'.
Por tudo isso, repudiamos a posição do Ministério Público Federal, que mantém a estrutura de monopólio das empresas de comunicações
do Brasil, direcionadas pelo poder financeiro. Assim como nos mostramos indignados e indignadas quanto à postura oficial que
incrimina as resistências sociais em defesa de uma difusão da informação igualitária e de responsabilidade social. Exigimos o fim da
injustiça!
Assinam este manifesto:

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