sábado, 4 de outubro de 2008

DICAS DO DEPARTAMENTO JURÍDICO "Habeas Corpus"

Habeas Corpus"
O que será que significa a expressão "habeas corpus"?

Deixem-me ir ver ao Wiki Reader...
Ora cá está:

"Habeas corpus, etimologicamente significa em latim "Que tenhas o teu corpo". A expressão completa é habeas corpus ad subjiciendum. É uma garantia constitucional outorgada em favor de quem sofre ou está na iminência de sofrer coação, ameaça ou violência de constrangimento na sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder da autoridade legítima. Além disso, serve como instrumento de controle da legalidade do processo penal.

Sua origem remonta à Magna Carta libertatum, de 1215, imposta pelos nobres ao rei da Inglaterra João Sem Terra com a exigência do controle legal da prisão de qualquer cidadão. Este controle era realizado sumariamente pelo juiz, que, ante os fatos apresentados, decidia de forma sumária acerca da legalidade da prisão.
O writ de habeas corpus, em sua gênese, aproximava-se do próprio conceito do devido processo legal (due process of law). Sua utilização só foi restrita ao direito de locomoção dos indivíduos em 1679, através do Habeas Corpus Act.

O "habeas corpus" em Portugal
O instituto do habeas corpus está consagrado na Constituição da Républica Portuguesa de 1976, revista em 2001, no artigo 31º, que diz «Haverá hábeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, arequerer perante o tribunal competente.»

Está também consagrado no Código Processo Penal Português no artigo 220º (na versão 2003). De acordo com o Código do Processo Penal, o habeas corpus pode ser pedido por: estarem ultrapassados os prazos de entrega ao poder judicial ou da detenção; a detenção manter-se fora dos locais legalmente permitidos; a detenção ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; e a detenção ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite deter.

O "habeas corpus" no Brasil
O instituto do habeas corpus chegou ao Brasil no Código de Processo Criminal do Império do Brasil, de 1832(art.340) e foi incluído no texto constitucional na Constituição Brasileira de 1891 (art.72,parágrafo 22). Atualmente, está previsto no art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Brasileira de 1988: conceder-se-á "hábeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

O habeas corpus pode ser liberatório, quando tem por escopo fazer cessar contrangimento ilegal, ou preventivo, quando tem por fim proteger o indivíduo contra contrangimento ilegal que esteja na iminência de sofrer. A ilegalidade da coação ocorrerá, por exemplo, quando não houver suporte probatório mínimo apto a ensejar legítima persecução penal (art. 648 do Código de Processo Penal Brasileiro, é um tipo de ação diferenciada de todas as outras, não só pelo motivo de estar garantida na Constituição Federal, mas sim porque, conforme já delineado, é garantia de direito à liberdade que é direito fundamental, e por tal motivo é ação que pode ser impetrada por qualquer pessoa, não sendo necessária a presença de advogado ou pessoa qualificada, nem tampouco de folha específica para se interpor tal procedimento.

Pode o H.C.,como é mais conhecido,ser impetrado,com assinatura de pessoa semi-analfabeta, ou que não possua instrução para impetrar qualquer outro tipo de procedimento. Espera-se,nele,que logo após a interposição do mesmo, seja a liminar concedida, fazendo com que a pessoa que está sendo privada de sua liberdade tenha-a de volta.Esta liminar é pedido feito na interposição da ação.

Sendo a liberdade direito de suma importância e garantido em nossos Tribunais e Constituição, os tribunais o analisam com o maior rigor e agilidade para que nenhum dano à pessoa, que tem sua liberdade privada, muitas vezes, por atos que são absolutamente ilegais ou excessivos.

A parte que interpõe a ação de habeas corpus não é a que está sendo vítima da privação de sua liberdade, via de regra e sim um terceiro que o faz de próprio punho. Como a ação de habeas corpus é de natureza informal, pois qualquer pessoa pode fazê-la, não é necessário que se apresente procuração da vítima para ter ajuizamento imediato. Ela tem caráter informal.

Categorias
É mister se dizer que há dois tipos de hc O preventivo é o habeas corpus propriamente dito. O primeiro ocorre quando alguém, ameaçado de ser privado de sua liberdade, interpõe-no para que tal direito não lhe seja agredido, isto é, antes de acontecer a privação de liberdade e, o segundo, quando já ocorreu a "prisão", chamado de repressivo ou liberatório. Neste ato se pede a liberdade por estar causando ofensa ao direito constitucionalmente garantido.

Há que se salientar ainda, que para se ocorrer a possibilidade da impetração do H.C,. deve-se ter presente o "fumus boni juris", que vem a ser a fumaça do bom direito, ou, trocando em miúdos, a justiça e o "periculum im mora", que significa o perigo de se ocorrer dano irreparável, ou seja, se preventivo, o dano de se cometer uma ilegalidade, e se o H.C. propriamente dito, a ilegalidade do "paciente", que é o nome designado para pessoa privada de sua liberdade em H.C.

Detalhamento do Habeas Corpus na Constituição Brasileira
HABEAS CORPUS (art. 5º, LXVIII e art. 142, § 2º, da Constituição Federal e art. 647 a 667, do Código de Processo Penal)

Remédio previsto na constituição federal de 1988 sobre procedimento especial dirigido à tutela da liberdade de locomoção ameaçada ou lesada por violência ou coação eivada de ilegalidade ou abuso de poder.

Natureza jurídica
Deve ser colocada a premissa de que todos os remédios constitucionais, segundo a doutrina têm natureza jurídica dúplice. O primeiro autor que falou nisso foi Sérgio Ferraz, ao tratar de mandado de segurança. Mas esta característica pode ser estendida a todo os outros remédios. Assim, pode-se afirmar que todos os remédios possuem esta característica da duplicidade.

Esta duplicidade se dá porque os remédios podem ser analisados sob dois ângulos: o do direito constitucional e outro do direito processual. Assim, há duas
análises sempre compatíveis. Observar apenas que quanto ao processo pode variar entre processo penal e processo civil,sob o aspecto do direito constitucional, o habeas corpus é remédio constitucional. sob o aspecto processual, o habeas corpus é ação penal não condenatória. Visa tutelar direito do indivíduo e não condenatória.

Teoria brasileira do habeas corpus
Teoria brasileira do habeas corpus era uma prática forense do STF usada entre os anos de 1891 e 1926. O ano de 1891 foi o ano da promulgação do Constituição da República e o ano de 1926 foi o da primeira revisão da CF/1891, que ensejou a criação do mandado de segurança.

No ordenamento jurídico pátrio só existia o HC, era o único remédio constitucional, o mandado de segurança ainda não existia. Assim, o STF admitia o uso do HC para a tutela de qualquer direito, desde que este direito tivesse em sua base a liberdade de ir, vir e ficar.

Acórdãos do STF deste período
Em 1926 esta Teoria foi abolida porque foi criado o mandado de segurança que tutelava os direitos líquidos e certos que não eram o de ir, vir e ficar. Hoje o STFnão mais aplica tal teoria,o STF diz que ao não se aplicar a Teoria brasileira do habeas corpus em realidade ele está afirmando que não cabe o Princípio da Fungibilidade em termos de remédios constitucionais, uma vez que existem hoje remédios adequados a cada situação. Principio da fungibilidade pode ser aplicado para recurso, mas não para remédios constitucionais. Lembrar que HC não é recurso, embora o CPP assim o chame.

Ex: Impetração de HC para que a pessoa não seja compelida a realizar exame de DNA. Este HC hoje não será nem conhecido, porque não se trata de tutela do direito de ir, vir e ficar. Trata-se de direito à intimidade e não o da liberdade, em razão disso o HC seria descabido. Deveria sim ser impetrado mandado de segurança.

De índole processual
Processualmente o HC é uma ação não condenatória, isto é, ela não visa condenar ninguém.

Quanto à cognição, pode-se aferi-la tendo como base dois critérios, ou dois ângulos:

Extensão:
Plena = pode conhecer qualquer fato.
Parcial = só pode conhecer de alguns fatos.

Profundidade
Sumária = a autoridade judiciária conhece de algumas provas apenas. É a lei as restringe.
Exauriente = a autoridade judiciária pode conhecer de qualquer prova e pode até ter a iniciativa probatória.
Assim, no que tange ao HC pode-se afirmar que quanto à cognição ela é plena no que tange à liberdade de ir, vir e ficar. É plena dentro da causa de pedir.
Assim, todos os fatos colocados pelo impetrante poderão ser conhecidos pela autoridade judicial. Extensão será plena limitada à causa de pedir.

E é sumária porque não há instrução probatória. Toda prova é pré-constituída e documental em HC. Em razão disso é chamado de processo documental pelo Min. Celso Mello. Há inadmissibilidade de dilação probatória, não admitindo instrução no curso do processo. O mesmo ocorre com o mandado de segurança,até pouco tempo havia uma discussão muito interessante sobre a possibilidade de no caso de HC haver capacidade postulatória extraordinária. Quem possui capacidade postulatória é advogado regularmente constituído e membro do MP.

Há três exceções à regra.Após a EC 45/04 se manteve a capacidade postulatória extraordinária do HC (qualquer pessoa do povo tem esta capacidade - art. 654 CPP, seja em nome próprio ou alheio). O mesmo ocorre com a Reclamação Trabalhista (art. 791 CLT) e Juizados Especiais Cíveis em causas de até 20 salários mínimos (art. 9º, caput da Lei 9.099/95). Ver a decisão do STF HC nº 79.570.

“Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. § 1° - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2° - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.”

“Art. 9° - Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerãopessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.


Justa causa
É o substrato probatório mínimo. Como no HC o processo é documental, a justa causa deve ser buscada nos documentos que instruem a inicial. Seria a verossimilhança das alegações. Pode se dizer que ela se aproxima da tutela antecipada cível, fazendo um paralelo com o processo condições Específicas:

Condições específicas
•Violência ou coação:

Esta violência é física = vis absoluta. A coação é a violência moral = vis relativa

Exemplos:

Como a prisão é uma forma de restrição de direitos, se o preso sofrer coação moral dentro da cela, não podendo usá-la por inteiro, ficando restringido ao uso de 1 m² da cela, caberá HC. Ele tem o direito líquido e certo de circular na cela como um todo. Há diferença entre restringir o direito e violar o direito.
Dentro da cela, o preso tem o direito de circular livremente. Não podendo fazê-lo, o seu direito de ir e vir que estava restringido estava sendo violado.
Havendo superpopulação carcerária também caberá HC, mas em regram será caso de violência física. O direito do preso está sendo desrespeitado, porque ele tem o direito assegurado pela LEP de ter sua pena executada em uma cela com higiene básica e circulação mínima.
A autoridade coatora será o Delegado ou o Diretor do Presídio dependendo de onde o preso estiver confinado. A autoridade coatora é aquela que ordena ou pratica o ato e não quem tem o direito de desfazer o ato. Lembrar que o Delegado de Polícia tem autonomia administrativa.

OBS: O STF já decidiu que regime disciplinar diferenciado é legal. Seria uma modalidade de restrição de liberdade.

•Ilegalidade ou abuso de poder:

Quando se refere à ilegalidade leia-se invalidade, porque esta compreende a inconstitucionalidade. Ou seja, o ato pode não ser somente ilegal, ele pode ser também inconstitucional.

Com isso afirma-se que o HC é instrumento hábil para efetuar controle de constitucionalidade incidental. O HC pode deflagrar controle de constitucionalidade. Cabe discussão de constitucionalidade em todos os remédios, menos na ação civil pública onde há controvérsia sobre o tema, porque ela é uma ação coletiva.
Abuso de poder é gênero na CF/88. E suas espécies são (conceito de Cretella Jr.):
• Excesso de poder = é abuso quantitativo em fato administrativo. A finalidade é correta, mas o iter para ela ser alcançada houve excesso.

Ex: Há um Decreto expropriatório ilibado. Entretanto, no momento da imissão na posse pelo Estado, há excesso de força policial.

• Desvio de poder = é abuso qualitativo em ato administrativo. A finalidade do início é viciada.

Ex: Decreto expropriatório é cabível por utilidade pública. Havendo um decreto por interesse particular, como, por exemplo, vingança, haverá desvio de poder.

Questão:

Abuso de poder é cometido por autoridade pública, já ilegalidade é ato de particular. Cabe habeas corpus contra ato de particular? Exemplos:

Existe uma Fazenda onde os colonos realizam o pagamento ao Fazendeiro através de dinheiro ou em vale, de modo que ninguém pode sair da Fazenda sem quitar o pagamento previamente ajustado. Assim, os colonos nunca conseguem sair da fazenda. Cabe habeas corpus contra o ato do Fazendeiro?
Há uma pessoa internada em uma clínica particular. Essa pessoa tem alta, mas é retida enquanto não quita a dívida que possui. Cabe habeas corpus contra o diretor da clínica?
No que tange a esta questão, há duas correntes:

• 1a corrente: Sergio Demoro Hamilton (MPRJ).

Entende que não cabe habeas corpus contra ato de particular, porque todos os artigos do CPP que tratam do habeas corpus fazem menção a autoridade. Eautoridade não pode ser um particular.

Sérgio Demoro entende que o sujeito passivo do habeas corpus tem que ser sempre pessoa que ocupe cargo público. Além disso, se o ato for praticado por um particular não há o que se falar em habeas corpus, mas sim em instauração de
Inquérito Policial, cabendo à autoridade policial liberar as pessoas detidas, depois da instauração do procedimento, uma vez que terá que efetuar diligência para verificação dos fatos podendo liberar pessoas e coisas conforme determina o CPP.

• 2a corrente: Afrânio Silva Jardim, Mirabete, Hélio Tornaghi, Tourinho, Paulo Rangel e todos os outros autores brasileiros, assim como a jurisprudência, STF, STJ, TRF, TJRJ.

Entendem que cabe habeas corpus contra ato de particular. E o interessante é que usam os mesmos fundamentos de Demoro, só que relidos.

Para eles o CPP deve ser interpretado à luz da CF e não o CPP deve ser interpretado à luz da CF e a CF em momento nenhum restringe o cabimento de habeas corpus a uma autoridade que ocupe cargo público (Princípio da Supremacia
Constitucional – filtragem constitucional).

O art. 5º, LXVIII diz que cabe habeas corpus sempre que houver ameaça ou lesão ao direito de liberdade, sem dizer que é o sujeito passivo do habeas corpus, logo, caberá habeas corpus contra qualquer ato ilegal que atente contra a liberdade, seja ele praticado por um particular ou por uma autoridade. E mais, quando a CF quis determinar a competência da autoridade, ela o faz literalmente, como no mandado de segurança.

Além disso, o cabimento de Inquérito Policial não exclui a possibilidade de impetração de HC. São dois institutos com finalidades diferentes. O HC se reporta ao paciente, a vítima, e o IP se reporta ao indiciado, procurando auferir autoria e materialidade de um crime que se praticou.

E mesmo quando o ato é praticado por uma autoridade pública cabe IP por abuso de autoridade e este não exclui o HC.

Por fim, lembrar que a CF só obriga o exaurimento da via administrativa em matéria desportiva.

Mesmo que exista um procedimento possível, que nos casos acima seria o uso da força policial, não há a exclusão do interesse da impetração do habeas corpus.


Objeto
Hoje no Brasil, em razão da nossa CF, existem dois tipos de HC completamente diferentes um do outro.


Habeas corpus preventivo
O objeto é a prevenção de uma violência ou coação. Prevenção da lesão ao direito tutelado. Havendo decisão procedente ocorrerá a formação do salvo conduto.
Assim, salvo conduto é o nome da decisão do HC preventivo.


Habeas corpus liberatório
O objeto é a repressão à lesão ocorrida. Havendo procedência do pedido há a formação do alvará de soltura. A decisão deste HC liberatório é o alvará de soltura.

O Habeas Corpus e a prisão civil por alimentos devidos"Dívida alimentar, um grande negócio!".

"Jurisprudência"
A jurisprudência brasileira consolidou que aquele que deve mais de três meses de pensão alimentícia não pode mais ser executado pelo rito da coação pessoal. Isto quer dizer que o devedor restará livre da prisão. Portanto, prendê-lo com fundamento em obrigação alimentícia torna-se ilegal! Deste modo, a medida judicial cabível para defendê-lo é o habeas corpus.

Retirado de "http://pt.wikipedia.org/wiki/Habeas_corpus"

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