terça-feira, 24 de março de 2009

CARTILHA DE AÇÕES JURÍDICAS

RÁDIOS COMUNITÁRIAS
HABEAS CORPUS (TOMES O CORPO)

Amparo legal
CF/88 - Art. 5º, LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Código de Processo Penal - Art. 647 e 648 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir ou vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Finalidade
Instituto que ampara o direito de liberdade. A finalidade do habeas corpus consiste em fazer cessar o constrangimento ilegal ou a ameaça de um ilegal constrangimento. Se for liberatório, o paciente será posto em liberdade; se preventivo, por meio dele se visa a impedir que o constrangimento venha a efetivar-se e, por isso, se expede um salvo-conduto, não podendo o paciente, pelo fato que lhe deu origem, vir a ser preso ou sofrer ameaça de sê-lo. Se, porventura, houver inquérito ou processo criminal em andamento, subsistindo em face de ato atípico ou ilegal, implica a concessão do habeas corpus o trancamento do inquérito ou da Ação. O habeas corpus comporta pedido de medida liminar, assegurando de maneira mais eficaz o direito de liberdade. Para tanto, é necessário estarem presentes os pressupostos das cautelares, isto é, periculum in mora (perigo na demora) da prestação jurisdicional - atuação do judiciário e fumus boni juris (fumaça do bom direito).
O salvo-conduto
Tratando-se de habeas corpus preventivo, se concedido, será expedido um salvo-conduto, assinado pela autoridade competente. Salvo-conduto, do latim salvus (salvo) conductus (conduzido), dá a precisa idéia de uma pessoa conduzida a salvo. Daí a expressão salvo-conduto para exprimir o documento emitido pela autoridade que conheceu do habeas corpus preventivo, visando a conceder livre trânsito ao seu portador, de molde a impedir-lhe a prisão ou detenção pelo mesmo motivo que ensejou o pedido de habeas corpus.
Termos usados no habeas corpus
Paciente: designa a pessoa que sofre ou está ameaçado de sofrer um constrangimento ilegal;
Impetrante: designa a pessoa que pede a ordem de habeas corpus;
Impetrada: designa a autoridade a quem é dirigido o pedido;
Coator: designa a pessoa que exerce ou ameaça exercer o constrangimento;
Detentor: designa a pessoa que detém o paciente.
Quem pode impetrar o habeas corpus
O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, inclusive pelo próprio beneficiário, tenha ou não a capacidade postulatória (capacidade de peticionar em juízo - advogado). Se o paciente for analfabeto, alguém poderá assinar o pedido a seu rogo. Se o impetrante for Advogado, ou mesmo outra pessoa sem capacidade postulatória, não haverá necessidade de o paciente lhe outorgar procuração. Em suma, poderá o habeas corpus ser impetrado pelo maior ou menor, nacional ou estrangeiro.
Como pode ser impetrada a ordem de habeas corpus
Normalmente, o pedido é formulado por meio de petição circunstanciada, que deverá conter: a) indicação do órgão a quem é dirigida (juiz federal ou presidente do tribunal a que este estiver vinculado); b) Nome do autor (impetrante); c) citação dos dispositivos legais aplicáveis e identificação da medida; d) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação (paciente) e o de quem exerce a violência, coação ou ameaça (autoridade coatora); e) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça ou coação, as razões em que funda o seu temor; f) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. Apresentar em 03 (três) vias.
Orientações importantes:
I - identificar a autoridade coatora
- se for delegado, o habeas corpus deve ser dirigido ao juiz federal (1ª instância) ou no caso do fato ocorrer em sábados, domingos e feridos (ao juiz de plantão).
- Quando a autoridade coatora for juiz de 1ª instância (ocorre quando este não relaxa prisão ilegal ou ameaça de decretar prisão) a ordem deve ser dirigida ao Presidente do Tribunal a que o juiz estiver vinculado.
- Quando a autoridade coatora for membro de tribunal, competente para conhecer o habeas corpus será o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
- A ordem de habeas corpus deve sempre ser apresentada em 03 (três) vias.
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